A partir da vigência do Código Civil de 2002 a responsabilidade dos sócios retirantes para com as dívidas da sociedade, mesmo que contraídas durante a sua permanência no quadro societário, não possui mais caráter atemporal.
O Código Civil instituiu, portanto, uma nova
forma de DECADÊNCIA no ordenamento jurídico, qual seja, a limitação temporal de
02 (dois) anos da responsabilidade dos sócios retirantes perante a sociedade e
terceiros, não havendo o que se falar em possibilidade de condenação judicial
de tais pessoas nos casos em que haja a extrapolação de tal período.
A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, o que significa dizer que sócio não responde solidariamente pelas dívidas da empresa com seu patrimônio pessoal, já que ambos, sócio e sociedade, não se confundem, havendo uma limitação de responsabilidade.
Porém a responsabilidade pessoal dos sócios é
cabível, em tese, quando há desconsideração da personalidade jurídica, medida
excepcional que deve ser expressa.
Cabe ressaltar que por expressa determinação legal,
responderá o sócio-gerente, ou administrador, perante a própria sociedade e
para com terceiros, por excesso de mandato, violação ao contrato ou à lei.
Responsabilidade
Civil:
A desconsideração da personalidade jurídica de
sociedade empresária no âmbito civil está prevista em nosso ordenamento
jurídico, nas hipóteses que especificam:
1 - Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado
pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa
jurídica.
2 - O juiz poderá desconsiderar a personalidade
jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de
direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos
estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando
houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica
provocada por má administração.
Para que seja decretada a desconsideração, é necessária a prova do vício.
Dois são os vícios que mais comumente maculam uma pessoa jurídica, autorizando a
decretação da ineficácia da personalidade jurídica no caso concreto: a fraude e o abuso de direito.
Mais recentemente temos outra modalidade
autorizadora da desconsideração da personalidade jurídica, a despeito da
jurisprudência brasileira se mostrar reticente, trata-se de confusão
patrimonial. Esta modalidade decorre objetivamente do terceiro, sócio, administrador
ou qualquer outro membro, que trata o patrimônio da pessoa jurídica como se
fosse próprio e vice-versa.
Demais disto, a desconsideração da personalidade
jurídica só é cogitável se ao menos demonstrado que as diligências para
localização de bens penhoráveis foram frustradas, ou seja, se demonstrado que a
sociedade empresária executada não possui bens ou direitos para pagamento da
execução.
Responsabilidade
tributária
A responsabilidade tributária imposta por
sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando
há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada
pelo dirigente, assim os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não
respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade.
De acordo com o nosso ordenamento
jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa
jurídica) são responsáveis solidários, por substituição, pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato
eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou
estatutos.
O simples inadimplemento não caracteriza infração
legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou
infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade
tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal.
Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio.
É evidente que o não recolhimento dos tributos exigidos
na execução fiscal em epígrafe, configura um ato contraio à lei, em razão de
prejudicar o fim social que se destina a arrecadação. Necessário, entretanto, é
fixar-se os limites do que seja infração legal, porquanto a falta de pagamento
do tributou não configura violação legal e é irrelevante falar-se em responsabilidade
ou não constituiu violação da lei, consequentemente, sempre haveria responsabilidade.
Destarte, não pode tão-somente o fato dos
"atos praticados pelo sócio retirante ao tempo em que administração da
empresa devedora estava sob sua gestão". Há, sim, que responder pelos débitos
fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade, se ficar provado
que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade
econômica decorrente desse ato, não pôde cumpri o débito fiscal.
Responsabilidade
trabalhista
Muitas vezes o sócio desvincula-se da sociedade e
acredita que tal circunstância é suficiente para isentá-lo de eventuais
responsabilidades oriundas da época em que fez parte do quadro societário. Mas
não é bem assim, mormente no que se refere à responsabilidade pelo pagamento de
eventuais débitos de natureza trabalhista.
Em recentes julgamentos, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu, que na ausência de bens da empresa e dos atuais sócios, o que presume irregularidade da gestão empresarial, é permitida a penhora nas contas bancárias de ex-sócio para pagamento de dívidas trabalhistas de empregado cujo contrato de trabalho desenvolveu-se em período no qual ainda fazia parte da sociedade.
No entanto, a responsabilidade de antigo sócio é medida que se faz possível somente na hipótese de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.
Esse entendimento vem sendo adotado pela doutrina e jurisprudência trabalhista, com suporte no princípio da proteção, cuja aplicação encontra da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e com o objetivo de garantir os interesses contratuais do empregado.
No entanto, deve ser reforçado que o ex-sócio somente pode ser responsabilizado por eventual crédito trabalhista se a relação de trabalho entre o empregado e a empresa da qual fazia parte tenha se dado na vigência de sua gestão, ou seja, quando o sócio ainda figurava no quadro societário da empresa.
É que, ao desvincular-se da empresa, o ex-sócio perde a administração e a gerência do negócio, sem poder interferir nos destinos sociais, e não seria lógico, nem racional, estar à frente da responsabilidade pelas dívidas trabalhistas se não teve a oportunidade de exercer a gerência e ou administração do estabelecimento.
Assim, exemplificando, se eventual contrato de
trabalho não tiver início no período contemporâneo à gestão do sócio, muito
menos nos dois anos subsequentes à sua saída formal, não há como
responsabilizá-lo, subsidiária ou solidariamente, por eventual débito
trabalhista.
Desse modo, é possível a responsabilização de ex-sócio por débitos trabalhistas, desde que seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como tenha o contrato de trabalho se dado na gestão do ex-sócio, observando-se, ainda, o prazo prescricional de 02 anos.
Desse modo, é possível a responsabilização de ex-sócio por débitos trabalhistas, desde que seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, bem como tenha o contrato de trabalho se dado na gestão do ex-sócio, observando-se, ainda, o prazo prescricional de 02 anos.